1. Processo nº: 3123/2015     1.1. Anexo(s) 2053/2008, 9592/2008, 286/2015, 8005/2018
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2053/2008 PRESTACAO DE CONTAS DE ORDENADOR3. Responsável(eis): JOEL RODRIGUES MILHOMEM - CPF: 42711169120 4. Origem: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS 5. Distribuição: 1ª RELATORIA 6. Relator: Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES 8. Proc.Const.Autos: JOEL RODRIGUES MILHOMEM 9. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
10. EXTRATO DE DECISÃO Nº 3799/2021-SEPLE
Sessão | 71ª Sessão ORDINÁRIA por Videoconferência do Tribunal Pleno de 24/11/2021 |
Presidente | Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO |
Representante MPC | Procurador de Contas MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES |
Relator | Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, em substituição ao Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS (Convocação nº 114/2021) |
Decisão | RESOLUÇÃO Nº 1006/2021 |
Julgamento | PROVIMENTO PARCIAL. |
Votação/Resultado | Maioria Absoluta |
Quórum | Sustentou oralmente o Senhor Joel Rodrigues Milhomem, em nome próprio.
Preliminares: O Relator, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos, REJEITOU a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo recorrente, Senhor Joel Rodrigues Milhomem. A Preliminar foi REJEITADA, por unanimidade, conforme o voto apresentado.
Mérito: O Relator apresentou voto pelo conhecimento e por seu provimento parcial, mantendo o julgamento do Acórdão da 2ª Câmara do TCE nº 283/2014 pela irregularidade das contas, reduzindo-se o valor do débito imputado no item 9.3, mantendo inalterados os demais itens do Acórdão recorrido.
Aberta a discussão, o Conselheiro Alberto Sevilha questionou se o débito apurado é presumido em função do índice da ANDIMA, sendo esclarecido pelo Conselheiro Relator que esse seria o valor que o Estado deixou de ganhar porque não foi considerado o preço ANDIMA, que era o valor designado para fazer essas operações.
Usaram da palavra para discutir a matéria os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves e o Relator, o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção.
Facultada a palavra ao Procurador de Contas, Marcos Antônio da Silva Modes, este sugeriu que houvesse pedido de vista, em razão da matéria ser complexa e requerer estudos mais aprofundados.
O Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves defendeu seu entendimento, com base no §2º, artigo 10, da Lei nº 8429/92, o qual prevê que "A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade".
Em seguida, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar observou que houve 3 datas de aplicações e, 2 delas como entendíveis e legais, com os preços dentro dos parâmetros que se entende razoável, considerando o preço de compra e de venda, uma delas, que é a que o Relator colocou no voto, do dia 16/05, o preço é justo, comprado na alta, mas vendido na baixa. Alertou ainda que está sendo apreciado o fundo previdenciário e, não sobre aplicação na bolsa de valores. Ao final, compreendeu os dois posicionamentos, do Procurador de Contas pela discussão da matéria com mais profundidade e do voto apresentado pelo Relator.
O Sr. Joel Rodrigues Milhomem solicitou ao Conselheiro Presidente uso da palavra para esclarecimento de fato. No entanto, foi indeferido, considerando que o prazo da sustentação oral foi estendido a pedido do nobre causídico e o voto já havia sido prolatado pelo Relator.
Na sequência, o Conselheiro Presidente sugeriu aos pares o adiamento da discussão da matéria. Contudo, o Conselheiro Alberto Sevilha decidiu antecipar o voto, divergindo do Relator, pelo conhecimento e por seu provimento parcial, julgando as contas em apreço regulares com ressalvas, excluindo a imputação de débito, considerando que as operações ocorreram dentro da legalidade, acatando o entendimento da Diretoria Geral de Controle Externo, o qual foi ratificado pelo Ministério Publico de Contas em seu Parecer Ministerial, sendo seguido pelo Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves.
Votaram com o Relator os Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes.
Vencido, o Conselheiro Alberto Sevilha.
Lavrará a decisão, o Relator, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos.
Conselheiro ausente: Manoel Pires dos Santos. |
Observação | Ao Cartório de Contas. |
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de dezembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: KELLE RAMOS RESIO, SECRETARIO DE PLENARIO, em 07/12/2021 às 11:45:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 181741 e o código CRC 1A24102 |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.