Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:3123/2015
    1.1. Anexo(s)2053/2008, 9592/2008, 286/2015, 8005/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2053/2008 PRESTACAO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):JOEL RODRIGUES MILHOMEM - CPF: 42711169120
4. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
5. Distribuição:1ª RELATORIA
6. Relator:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
8. Proc.Const.Autos:JOEL RODRIGUES MILHOMEM
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

10. EXTRATO DE DECISÃO Nº 3799/2021-SEPLE

Sessão 71ª Sessão ORDINÁRIA por Videoconferência do Tribunal Pleno de 24/11/2021
Presidente Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
Representante MPC Procurador de Contas MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
Relator Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNÇÃO, em substituição ao Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS (Convocação nº 114/2021)
Decisão RESOLUÇÃO Nº 1006/2021
Julgamento PROVIMENTO PARCIAL. 
Votação/Resultado Maioria Absoluta
Quórum Sustentou oralmente o Senhor Joel Rodrigues Milhomem, em nome próprio.

 

Preliminares: O Relator, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos, REJEITOU a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo recorrente, Senhor Joel Rodrigues Milhomem. A Preliminar foi REJEITADA, por unanimidade, conforme o voto apresentado.

 

Mérito: O Relator apresentou voto pelo conhecimento e por seu provimento parcial, mantendo o julgamento do Acórdão da 2ª Câmara do TCE nº 283/2014 pela irregularidade das contas, reduzindo-se o valor do débito imputado no item 9.3, mantendo inalterados os demais itens do Acórdão recorrido.

 

Aberta a discussão, o Conselheiro Alberto Sevilha questionou se o débito apurado é presumido em função do índice da ANDIMA, sendo esclarecido pelo Conselheiro Relator que esse seria o valor que o Estado deixou de ganhar porque não foi considerado o preço ANDIMA, que era o valor designado para fazer essas operações.

 

Usaram da palavra para discutir a matéria os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves e o Relator, o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção.

 

Facultada a palavra ao Procurador de Contas, Marcos Antônio da Silva Modes, este sugeriu que houvesse pedido de vista, em razão da matéria ser complexa e requerer estudos mais aprofundados.

 

O Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves defendeu seu entendimento, com base no §2º, artigo 10, da Lei nº 8429/92, o qual prevê que "A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade". 

 

Em seguida, o Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar observou que houve 3 datas de aplicações e, 2 delas como entendíveis e legais, com os preços dentro dos parâmetros que se entende razoável, considerando o preço de compra e de venda, uma delas, que é a que o Relator colocou no voto, do dia 16/05, o preço é justo, comprado na alta, mas vendido na baixa. Alertou ainda que está sendo apreciado o fundo previdenciário e, não sobre aplicação na bolsa de valores. Ao final, compreendeu os dois posicionamentos, do Procurador de Contas pela discussão da matéria com mais profundidade e do voto apresentado pelo Relator.

 

O Sr. Joel Rodrigues Milhomem solicitou ao Conselheiro Presidente uso da palavra para esclarecimento de fato. No entanto, foi indeferido, considerando que o prazo da sustentação oral foi estendido a pedido do nobre causídico e o voto já havia sido prolatado pelo Relator.

 

Na sequência, o Conselheiro Presidente sugeriu aos pares o adiamento da discussão da matéria. Contudo, o Conselheiro Alberto Sevilha decidiu antecipar o voto, divergindo do Relator, pelo conhecimento e por seu provimento parcial, julgando as contas em apreço regulares com ressalvas, excluindo a imputação de débito, considerando que as operações ocorreram dentro da legalidade, acatando o entendimento da Diretoria Geral de Controle Externo, o qual foi ratificado pelo Ministério Publico de Contas em seu Parecer Ministerial, sendo seguido pelo Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves.

 

Votaram com o Relator os Conselheiros Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes.

 

Vencido, o Conselheiro Alberto Sevilha.

 

Lavrará a decisão, o Relator, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos.

 

Conselheiro ausente: Manoel Pires dos Santos.

Observação Ao Cartório de Contas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, SECRETARIA DO PLENO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETARIO DE PLENARIO, em 07/12/2021 às 11:45:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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